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Notícias Publicado em 20 de Junho de 2006 - 14:51
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Notícias Publicado em 24 de Maio de 2006 - 12:52
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Legislação » Resoluções Publicado em 02 de Maio de 2006 - 01:00
Resolução nº 2, de 21 de novembro de 2005

Dispõe sobre os critérios objetivos e o voto aberto e fundamentado nas promoções e remoções por merecimento de membros dos Ministérios Públicos da União e dos Estados.
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Notícias Publicado em 08 de Dezembro de 2005 - 18:38
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Notícias Publicado em 13 de Outubro de 2005 - 14:11
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Notícias Publicado em 18 de Agosto de 2005 - 10:06
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Notícias Publicado em 08 de Junho de 2005 - 09:49
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Notícias Publicado em 20 de Abril de 2005 - 18:20
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 10 de Março de 2005 - 02:00
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Doutrina » Tributário Publicado em 16 de Setembro de 2019 - 11:08
REFORMA TRIBUTÁRIA PEC nº 45/2019: criação do IBS, solução ou problema?

Neste artigo nosso objetivo é mostrar às diversas áreas do conhecimento de nossa sociedade porque a PEC nº 45/2019 não é um instrumento jurídico adequado, por ter como característica mais de um “Ajuste Fiscal”. Além do mais, ao invés de revogar 5 (cinco) tributos deveria aperfeiçoá-los, os quais fazem parte do Código Tributário Nacional (CTN) há décadas. De fato, a proposta criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), cujas características preveem o princípio da não cumulatividade plena, a exemplo do IVA, cobrado em outros países, ou seja, poderá ser recuperado o imposto com modelo de tributação sobre o consumo pago nas etapas anteriores da cadeia de produção e comercialização do bem ou serviço. Não obstante, a não cumulatividade não é nenhuma novidade, pois o CTN atualmente possui seus conceitos amplamente divulgados, pelos quais se busca o aperfeiçoamento e não o abandono do acervo jurídico tributário do Brasil. Outro ponto negativo foi a omissão da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), que é importante para a cadeia de produção e comercialização do setor minerário e siderúrgico. O IBS incidirá em todas as etapas de produção e comercialização, sob alegação de que a não cumulatividade proporcionará o direito ao crédito fiscal dos impostos pagos nas etapas anteriores; por esse motivo, o IBS, ao albergar 3 (três) impostos e 2 (duas) contribuições, ocasionará um aumento da carga tributária, cujo consumidor final pagará o ônus tributário. Outro ponto negativo é a criação de um imposto seletivo, cuja incidência será monofásica, pois, tanto o IPI quanto o ICMS adotam o princípio da seletividade; com isso, poderão ocorrer duplicidades e polêmicas nas hipóteses de incidência tributária em relação ao imposto a ser criado e o IBS. Finalmente, a PEC nº 45/2019, bem como qualquer outra PEC, efetivamente deverão atender aos anseios dos contribuintes de forma ampla em relação a todos tributos do CTN, caso contrário não se tratará de uma Reforma e sim de um Ajuste Fiscal, o qual tem por objetivo reequilibrar o quadro das receitas e despesas de um governo, por meio de reduções de gastos e aumento da arrecadação por meio da elevação das alíquotas dos tributos, aliás, uma verdadeira “reengenharia financeira” da Administração Pública.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal Regional Federal da 2ª Região Publicado em 16 de Abril de 2010 - 01:00
Processual civil. Apelação cível. Incidência juros de mora entre liquidacao da sentença e expedicao do precatorio.

1. As instâncias superiores (STF e STJ), ao apreciarem a questão em tela, entendem que a simples atualização monetária do montante pago no exercício seguinte à expedição do precatório já corrige, junto com o principal, todas as verbas acessórias, inclusive os juros lançados na conta originária, devidas entre a expedição do precatório e a data do depósito, e desta feita, a incidência contínua de juros moratórios representaria capitalização de tais juros.
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Jurisprudência » Tributária » Tribunal Regional Federal da 5ª Região Publicado em 01 de Abril de 2010 - 01:00
Tributário. Inexistência de norma interpretativa.

Inconstitucionalidade do art. 4º da LC nº 118/2005 na parte em que determina a sua aplicação retroativa.
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Jurisprudência » Tributária » Tribunal Regional Federal da 3ª Região Publicado em 29 de Julho de 2008 - 01:00
Execução de dívida ativa. Multa decorrente de fiscalização do trabalho. Crédito de natureza não tributária. Prescrição. Inaplicabilidade das regras previstas nos artigos 173 e 174 do CTN.

Trata-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL em face de ASSOCIAÇÃO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DE ITAJUBÁ, com o objetivo de receber débito já inscrito na dívida ativa, correspondente à multa por infração a obrigação trabalhista, aplicada no curso de inspeção do trabalho efetuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
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Doutrina » Administrativa Publicado em 04 de Junho de 2025 - 09:56
Justiça autoriza Pixbet a retomar operações após suspensão considerada ilegal

Decisão favorável à empresa foi defendida pelo escritório Nelson Wilians Advogados
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Notícias Publicado em 23 de Janeiro de 2024 - 10:57
Empresa de smartphones deve indenizar consumidora que adquiriu aparelho com defeito
A decisão foi unânime
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Notícias Publicado em 09 de Outubro de 2023 - 16:45
Gestante contratada por tempo determinado pela administração pública tem direito à licença-maternidade, decide STF
A decisão abrange também a estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
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Notícias Publicado em 26 de Julho de 2022 - 11:22
Plano de saúde deve arcar com tratamento emergencial por intoxicação alcoólica
A decisão foi unânime.
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Notícias Publicado em 07 de Julho de 2020 - 10:19
Instituição de ensino deve pagar multa por atraso em cumprimento judicial
O estudante teve o nome negativado indevidamente pela instituição de ensino.
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Notícias Publicado em 23 de Janeiro de 2020 - 13:19
Ministro Luiz Fux suspende obrigação de audiência de custódia em 24h
Para o ministro, a norma fere a razoabilidade, pois desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país.
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Notícias Publicado em 03 de Outubro de 2019 - 17:06
Carga dos autos feita por estagiário antes de decisão não implica em ciência inequívoca
A Decisão é do ministro Marco Buzzi, do STJ.

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